sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Com o apoio do Sindsaúde Regional de Pau dos Ferros , servidor do Municipio de São Francisco do Oeste demitido injustamente ganha liminar no tribunal de Justiça

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2011.017445-7 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros. Agravante: Wallace de Caldas Martins. Advogado: Dr. HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO. Agravado: Município de São Francisco do Oeste. Advogada: Dra. Maria Lidiana Dias de Sousa. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Wallace de Caldas Martins em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada contra o Município de São Francisco do Oeste/RN, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a sua reintegração imediata para o cargo no qual foi demitido. Em suas razões, após discorrer sobre a presença dos requisitos que autorizam o manejo do recurso de agravo em sua forma instrumental, aduz que não obstante nomeado e já no exercício do cargo de agente de endemia, foi notificado para apresentar os documentos comprobatórios da participação em treinamento direcionado ao controle de endemias, conforme exigência prevista no edital do concurso. Narra que, apesar de ter apresentado sua defesa, acompanhada de documentação comprovando sua aptidão, em razão da conclusão de curso de graduação em agronomia, teve instaurado contra si processo administrativo disciplinar que culminou em demissão, sob a alegação de que não possui capacitação indispensável à investidura do cargo ocupado. Alterca, ainda, que existem vícios no processo administrativo disciplinar, sobretudo em relação à forma, por não ter sido instaurada prévia sindicância, bem como no que concerne à motivação, pois ao apresentar os documentos comprobatórios do preenchimento dos requsitos exigidos pelo cargo, deixou de existir motivo para a instauração do processo administrativo. Afirma, também, estar sendo alvo de perseguição política, uma vez que afirmou o seu papel político de oposição ao atual prefeito daquela edilidade. Por fim, após trazer jurisprudência em prol de sua tese, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja determinada sua reintegração no quadro de funcionários do Município de São Francisco do Oeste/RN. Junta os documentos de fls. 36/439. É o relatório. Decido. Em proêmio, mister esclarecer que, para que a parte insurgente possa valer-se do Agravo de Instrumento é indispensável que reste plenamente estampado nos autos o periculum in mora, que se traduz, in casu, na existência de um risco razoável de que a decisão agravada seja passível de lhe causar gravame sério e, praticamente, irreversível, sob pena de que, na sua ausência, falte pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal a impedir o conhecimento da insurgência na modalidade almejada. Ou seja, a demonstração do periculum in mora, de maneira expressa, clara e específica, é requisito essencial, necessário e obrigatório à admissão do agravo na modalidade de instrumento, de maneira que o deve ser explicitamente narrado pelo agravante. Feita esta premissa inicial, passo a analisar se a decisão hostilizada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e, como tal, se será admitida a interposição deste como Agravo de Instrumento, nos termos do que prescreve os artigos 522 e 527, II, do CPC. Com efeito, no caso em tela, entendo que o risco de lesão grave e de difícil reparação restou demonstrado de forma concreta, já que a manutenção da decisão agravada, nesse momento, poderá provocar prejuízos à agravante, uma vez que o pedido se refere à reintegração de cargo público, com perda de salário, que constitui verba alimentar essencial ao sustento do indivíduo, o que, por sí só demonstra o perigo na demora da prestação jurisdicional. Assim, entendo que o perigo na demora autoriza não apenas o conhecimento do presente agravo na modalidade de instrumento, como também satisfaz o requisito legal do periculum in mora, imprescindível para o deferimento do efeito suspensivo ativo. Por outro lado, para que seja atribuído o efeito suspensivo ativo pleiteado, nos moldes do artigo 527, III, do CPC, deve o agravante evidenciar o fumus boni iuris também em seu favor. Da análise dos autos, nesse momento perfunctório, vislumbro a verossimilhança das alegações do agravante. Com efeito, observa-se que causa estranheza o fato de que, somente após 1(um) ano da nomeação e do início do exercício do cargo, a Administração Pública Municipal venha exigir do agravante a comprovação da capacitação para o exercício do cargo. Ora, se o agravante não preenchia os requisitos para o cargo, sequer deveria ter sido nomeado, tomado posse e entrado em exercício. Lado outro, vale frisar, por oportuno, que consta no vultoso caderno processual, vários documentos (fls. 48/55) que, à princípio, comprovam a aptidão acadêmica exigida no edital do certame para o qual já fora o agravante aprovado e nomeado. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em conseqüência, todos os seus efeitos. Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a reintegração do agravante nos quadros da Administração Municipal até o julgamento de mérito desta irresignação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, para os devidos fins, bem assim requisitadas informações de estilo, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de dez (10) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Natal, 13 de dezembro de 2011.